Você já ouviu falar em contrato de namoro?

Contrato comportamental psiqueasy

Por Maida Oliveira*

 

Não, você não leu errado, é possível e até recomendável, oficializar um namoro por meio de contrato!

 

No Brasil, essa prática vem crescendo muito nos últimos anos, mas em outros países como nos EUA, há algum tempo é um procedimento comum entre aqueles que desejam proteger seu patrimônio dos efeitos jurídicos da união estável.

 

Atualmente, o namoro possui um “status social” de pré-requisito do casamento, é a fase do relacionamento que antecede o matrimônio. Mas, em outros tempos, este instituto não fazia parte das relações conjugais e os casais interessados em constituir família, apenas noivavam e depois se casavam sem passar por essa fase.

 

Hoje, é natural que um casal se relacione por um tempo antes de se casar ou ainda que se relacionem sem o interesse de constituir uma família. Entretanto, durante este convívio, os namorados assumem publicamente a relação conjugal, realizam viagens e até dividem com frequência o mesmo teto e algumas despesas, o que pode dificultar a definição da relação e gerar efeitos no mundo jurídico.

 

Com o intuito de evitar desconfortos futuros, um número cada vez maior de casais tem optado por elaborar um contrato de namoro, assegurando a incomunicabilidade de seus bens e definindo o relacionamento para que o vínculo afetivo não seja confundido com a união estável, e não atinja as esferas do direito sucessório.

 

Para a caracterização da união estável é necessária a convivência pública, notória e duradoura, não sendo obrigatória a coabitação. Assim, distingue-se o namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, sendo enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer seus limites, podendo ser configurado como união estável se não puder ser comprovada a ausência do desejo de comunhão familiar.

 

Como não há uma fórmula prescrita que faça distinção entre estes dois institutos, o contrato de namoro é a prova documental de que as partes possuem um vínculo afetivo, que não se caracteriza como união estável. O documento pode ser feito por escritura pública ou redigido por um advogado, devendo ser reconhecida a firma das assinaturas em cartório. As partes podem convencionar sobre os bens adquiridos durante o relacionamento, declarar o desinteresse de constituir família ou que no caso de o relacionamento evoluir para casamento ou união estável, isso será feito sob o regime de separação total de bens.

 

Delimitar os efeitos de uma relação evita conflitos e protege os indivíduos, seus familiares e sócios de consequências patrimoniais indesejáveis. A declaração de namoro permite essa proteção e é um ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico.

 

*Analista jurídico.

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