* Por Maida Oliveira
Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), indeferiu o pagamento de horas extras em razão de previsão expressa em norma coletiva de trabalho.
Regra geral, a prestação de serviço em horário excedente à previsão legal de 8 horas diárias, enseja o pagamento de horas extras acrescidas de 50% se realizadas nos dias normais da jornada e de 100%, se realizadas em domingos e feriados.
O limite máximo de horas extras diárias, nos termos da CLT, é de duas horas, podendo ser prorrogado somente em situações excepcionais de necessidade imperiosa do serviço, que possam acarretar prejuízos ao empregador.
No entanto, os acordos e convenções coletivas vêm se sobrepondo às referidas previsões legais, em razão do princípio do respeito à autonomia coletiva da vontade estabelecido pela Constituição Federal (art. 7, XXVI).
Neste sentido, entendeu o C. Tribunal, que o fato das negociações coletivas se realizarem por meio de concessões recíprocas, e servirem de mecanismo por meio do qual empregado e empregador, contribuem para a formulação das normas de trabalho, confere às cláusulas resultantes deste processo, autonomia legítima para a prevenção e auto composição de conflitos trabalhistas.
Confira a decisão: https://drive.google.com/file/d/1frbeCCa1F-kyGj9LOCSSqIOBqGSywJlD/view?ts=5c94f211
*Analista juridico