* Por Aline Giacomin
Se houver previsão em apólice, o motorista que exceder os limites de velocidade permitidos, perde o direito a cobertura contratada em seguro.
Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, que entendeu que houve o descumprimento contratual da transportadora, no momento em que o motorista excedeu aos limites de velocidade permitidos para a via quando do acidente.
Muito embora a transportadora tenha baseado seu recurso no Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores invocaram que a referida relação está regida sob a égide do Código Civil.
Isso porque, amparado pelos precedentes do STJ, o Tribunal entendeu que o transportador que contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro não é considerado consumidor, visto não ser o destinatário final do seguro então adquirido.
Diante disso, a condenação de 1º Grau foi mantida, afastando a cobertura securitária.
Considerando a decisão proferida, é muito importância que, quando da contratação securitária, sejam observadas as disposições existentes, sobretudo nas Condições Gerais do Seguro, pois no referido documento estão contidas todas as informações sobre exclusões securitárias e cobertura.
*Advogada inscrita na OAB/SC nº 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e Empresarial.
Fonte: TJSC