*Por Marcos Vinicius Robal dos Santos
Na última sexta-feira (29/06), por 6 votos a 3, o STF decidiu, declarar constitucional o art. 1º da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Os ministros do Supremo mantiveram a regra estabelecida pela Reforma Trabalhista.
A ADI 5794 teve como objeto de contestação o art. 1º da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de tornar facultativa a contribuição, necessitando assim, de expresso consentimento ao seu recolhimento.
O dispositivo supramencionado foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, e de outras 18 ADI’ s ajuizadas em face da nova regra, bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que buscava a validade do art. 1º da Reforma Trabalhista. Considerando que as ações tramitam de forma conjunta, a decisão se aplica a todos os processos apensos.
O entendimento da maioria dos ministros foi no sentido de não admitir que a contribuição sindical, agora facultativa, seja imposta a trabalhadores ou empresas, considerando que a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Logo, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, portanto, a regra que estabelece a contribuição sindical como sendo facultativa, é constitucional.
* Estagiário atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.