A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico, ao julgar recurso especial apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef).
A entidade queria cobrar devedor com base em negócio firmado por meio eletrônico, mas teve o pedido negado no tribunal de origem. A justificativa do juízo de primeira instância foi a falta de requisitos de título executivo do documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A fundação, então, levou o caso ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permitiu que a organização execute a dívida diretamente com base no contrato digital, equiparando sua validade à dedicada aos acordos assinados em papel.
O ministro disse que a legislação processual exige apenas a existência de um “documento” para o reconhecimento de títulos executivos. Assim, ele concluiu que o contrato eletrônico entra nesse conceito e ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital. A ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico, segundo o relator.
Sanseverino reconheceu a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo. Grande parte dos negócios hoje não é mais celebrada em papel, mas em bits, declarou.
O voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento ocorreu na terça-feira (15/5), e o acórdão ainda não foi publicado.
Inovação reconhecida
O principal fundamento da decisão dos ministros foi a atenção do tribunal às inovações tecnológicas, segundo Bruno Batista Lobo Guimarães, advogado do Viveiros Advogados. “O ministro Moura Ribeiro, em outra ação, já tinha votado contra a execução com contrato eletrônico e agora mudou o posicionamento”, afirma.
Sobre a ausência de testemunhas no contrato da Funcef, a corte entendeu que esse ponto deve ser alegado pela defesa do executado, destaca Guimarães. O STJ deve analisar os requisitos fundamentais para o título executório em momento posterior.
O professor Ruy Coppola Junior, que leciona Direito Empresarial na Faculdade de São Bernardo do Campo, considera que a decisão do STJ é fruto de uma evolução social e técnica agora reconhecida pelo Judiciário. “Alguns tribunais de Justiça não estavam permitindo que esses contratos fossem executados”, diz o docente. “O credor era obrigado a ir à Justiça com um processo de conhecimento que é longo, burocrático e difícil”.
De acordo com Ruy, ainda que não seja possível cravar estimativa real por causa da diferença de funcionamento das cortes estaduais, costumam passar no mínimo sete anos entre a propositura e o término de uma ação de conhecimento, com a qual se permite a cobrança de um contrato digital.
“A decisão rompe essa barreira, e o credor ganha tempo podendo passar diretamente para a cobrança com a intimação para pagamento. Para, a partir daí, diante da inadimplência, partir para os atos de constrição do patrimônio do devedor”, afirma o professor sobre o precedente aberto pelo STJ.