Após cinco sessões de análises e de debates da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF decidiu, por maioria de votos (7 a 4), declarar a constitucionalidade da terceirização nas empresas, inclusive e, sobretudo, nas atividades-fim.
* Por Aline Cristiane Giacomin
Na referida ADPF, de relatoria do Ministro Barroso, foram propostas as seguintes teses: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Com o argumento de que a terceirização das atividades é um caminho para proporcionar o desenvolvimento econômico, a fim de resguardar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia votaram pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade.
Com a possibilidade de que as atividades nas empresas sejam terceirizadas, haverá maiores incentivos na criação de postos de trabalho, o que, estreme de dúvidas, será um caminho para que milhares de brasileiros que estão desempregados possam ser reinseridos no mercado de trabalho, bem como meio para assegurar os postos já existentes, o que motiva o fortalecimento da economia, sendo incentivo direto para investimentos no País, gerando crescimento e estabilidade.
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.