Por Aline Cristiane Giacomin*
A assembleia-geral de credores, dentre outras atribuições previstas na Lei nº 11.101/2005, possui como objetivos principais, na recuperação judicial, a competência de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação apresentado pelo devedor e constituir comitê de credores.
A convocação da assembleia é realizada pelo juiz, presidida pelo administrador judicial, com antecedência mínima de 15 dias.
O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que remeta ao administrador judicial os documentos necessários para comprovar tal condição em até 24 horas antes do ato.
Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de crédito derivados da legislação de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, desde que apresente ao administrador, em até 10 dias antes da assembleia, a relação de associados que pretende representar.
Caso algum dos trabalhadores conste em relação de mais de um sindicato, este deverá, em até 24 horas antes da assembleia, indicar qual sindicato o representa, sob pena de não ser representando na assembleia por nenhum deles.
O credenciamento antes da assembleia-geral de credores, em caso de representação por procurador ou representante legal, e a assinatura na lista de presença antes da abertura da assembleia, são imprescindíveis para que o credor possa pariticipar de forma efetiva na assembleia, sobretudo para realizar a votação do plano. Em caso de não cumprir com os requisitos da Lei º 11.101/2005, o credor participará apenas na condição de ouvinte.
As decisões tomadas pela assembleia, salvo exceções, vinculam todos os credores, independentemente de voto contrário ou de ausência.
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.