Por Aline Cristiane Giacomin*
A recuperação judicial de sociedades empresárias tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando, assim, a empresa, promovendo sua função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005).
Dentre as diversas etapas do processo, a habilitação de crédito (ou divergência de crédito) é o momento em que o credor poderá, se preenchidos os requisitos, ter seu crédito incluído no processo ou ter seu crédito ajustado (caso tenha sido arrolado pela empresa de forma incorreta).
A primeira oportunidade de se manifestar – quanto à existência de crédito não arrolado no quadro de credores – é após a publicação do edital previsto no art. 7º, § 1º, c/c o art. 52, § 1º, III, da Lei nº 11.101/2005, em que os credores possuem 15 dias (do transcurso do prazo de apresentação do edital) para apresentarem habilitações e/ou divergências DIRETAMENTE ao administrador judicial.
Nesse primeiro momento, a manifestação é direcionada ao administrador judicial e a habilitação deverá conter (art. 9 da Lei nº 11.101/2005):
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Após o envio das habilitações ou divergências, o administrador judicial avaliará se estas cumprem com os requisitos da lei, bem como se as informações prestadas pelo credor demonstram que o crédito deve ser habilitado ou “ajustado” na relação de credores.
O administrador judicial deverá confeccionar a relação de credores dentro do prazo de 45 dias (art. 7º, §2º, Lei 11.101/2005), contados do transcurso do prazo do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005.
É comum que haja o seguinte questionamento: como sei se meu crédito está arrolado na recuperação judicial? O administrador judicial encaminhará correspondência aos credores que foram relacionados no quadro de credores pela recuperanda (para que verifiquem se os créditos estão em acordo).
Contudo, se o crédito não estiver relacionado (o administrador não encaminhará correspondência, visto que não possuirá a informação do crédito e os dados do credor) e o credor deverá buscar informações sobre à devedora - a lei determina que seja publicado edital em órgão oficial para dar publicidade ao processo e para que todos interessados tenham essa informação.
Ainda será possível que o credor habilite seu crédito no processo de recuperação judicial, quando serão recebidas como habilitações retardatárias (se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005 e, após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito).
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.