Por Aline Cristiane Giacomin*
É cediço que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme previsão do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
O respectivo artigo prevê, ainda, em seu parágrafo terceiro, que determinados créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, indicando, contudo, que durante o stay period é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Certa controvérsia existe em se tratando de créditos recebíveis e de estoque do devedor; se os referidos estariam enquadrados na previsão de que durante o prazo do stay period (180 dias), também não poderiam ser executados pelo credor, considerando que, em essência, poderiam ser equiparados a bens de capital.
Em caso julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu-se que tanto o estoque quanto os recebíveis de empresa em recuperação judicial não se enquadram no conceito legal de bens de capital, autorizando, desta forma, o credor extraconcursal iniciar sua execução.
No Agravo de Instrumento nº 2098107-21.2018.8.26.0000, o Tribunal entendeu que “é preciso dar elastério para albergar tanto o estoque como os recebíveis”, prevalecendo o previsto no artigo 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005. Assim, o credor titular de crédito com garantia em recebíveis ou com garantia dada em estoque pelo devedor (Recuperanda), poderá executar as referidas garantias, não necessitando aguardar o término do prazo do stay period.
*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.