*Por Rafael Scussiato
O prontuário médico e o acesso a esse documento são temas controversos no debate entre os profissionais da saúde. Muitos médicos se negam a entregar o prontuário. Os pacientes, por sua vez, se declaram “proprietários” desse documento, exigindo sua apresentação.
É importante avaliar pontualmente essa situação, principalmente para evitar transtornos para o médico, sua equipe e para a clínica ou hospital. O documento em si, o prontuário físico ou eletrônico, pertence ao médico ou ao estabelecimento prestador de serviços de saúde, porém, o CONTEÚDO do prontuário integra o patrimônio jurídico do paciente.
Ou seja, o paciente tem garantido seu direito ao ACESSO ao conteúdo do prontuário a qualquer tempo, podendo obter cópias sempre que solicitar. O prontuário original, no entanto, deve sempre permanecer com o médico ou estabelecimento de saúde e nunca deve ser fornecido, mesmo ao paciente ou representante legal, apenas fotocópia, impressão ou outro meio de reprodução, físico ou digital.
Como se sabe, seu conteúdo é sigiloso, a entrega dessas cópias deve ser apenas ao próprio paciente ou ao seu representante legal, se menor de idade ou incapaz. O Código de Ética Médica, refere no artigo 89 que:
É vedado ao médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
Vale destacar que o §1º foi alterado no projeto do Novo Código de Ética Médica que foi aprovado ainda no mês de agosto/2018, o novo texto ainda não passou a valer, mas refere que o prontuário requisitado judicialmente será apresentado ao próprio Juiz que ordenar a entrega do documento, em vez de ao perito nomeado. Isso demonstra o quanto tem sido valorizado o sigilo médico no que tange o prontuário e a importância desse documento.
O novo texto normativo ainda vai passar por etapas burocráticas antes de entrar em vigor, no entanto já foi revisto e aprovado. Independentemente da alteração do texto do Código de Ética, fica claro que o paciente merece o acesso irrestrito ao conteúdo do prontuário. Isso faz com que o médico e as instituições da saúde precisem se atentar a essa obrigatoriedade, inclusive buscando meios de ajustar a operação empresarial a essa obrigação e a esse compromisso profissional.
*Advogado inscrito na OAB/SC sob n° 50.748, atuante em Direito Médico e Direito Público.