*por Julianderson Panegalli
O domicílio eletrônico trabalhista foi criado pela Lei n. 14.621/2021 que alterou o art. 628-A da CLT que assim dispõe:
Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
O governo utilizou a base de e-mails cadastrada nos CNPJs das empresas e, assim, todos já possuem o cadastro no DET. Cabe, no entanto, à cada empresa, a obrigação de atualizar e-mails e/ou cadastrar novos.
Em que pese não haja multa pela não atualização do cadastro, é crucial que as empresas mantenham os contatos atualizados para garantir o recebimento de alertas por e-mail sobre notificações da Inspeção do Trabalho enviadas à Caixa Postal do DET.
Mas quais são os perigos descritos no título?
A plataforma do DET já vem sendo utilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência para requisitar informações das empresas.
Entre as solicitações mais comuns estão (i) o pedido de documentos que comprovem o cumprimento à cota de menores aprendizes; e (ii) o pedido de documentos que comprovem o cumprimento à cota de preenchimento de cargos com pessoas com deficiência.
No entanto, os e-mails de NOTIFICAÇÃO enviados pelo Ministério do Trabalho e Previdência possuem um layout muito similar à um vírus, o que tem feito que responsáveis pelos e-mails ignorem tais mensagens recebidas. Geralmente, os e-mails são nomiados como NOTIFICAÇÃO 2VT4HGON67S (nome exemplificativo).
Em tempos de criminalidade acelerada pela internet, principalmente por meio de phishing – modalidade em que o criminoso envia link para a vítima que, após clicar no link, fica exposta a ter seus dados pessoais subtraídos – o formato do e-mail enviado pelo MTE cria, salvo melhor juízo, embaraço para o cumprimento do que se propõe.
A forma de recebimento da notificação por e-mail sequer menciona o domicílio eletrônico trabalhista (DET), não trazendo credibilidade e confiança à empresa quanto ao conteúdo do e-mail que, assim, deixa de cumprir a notificação, por acreditar se tratar de vírus.
Mas qual o perigo de ignorar o e-mail?
A empresa (empregadora) será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET, pois foi regulamentado pelo art. 142 da Portaria MTP nº 671/2021 alterada pela Portaria 3.869/2023 do MTE que dispõe:
Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
Ou seja, se a empresa ignorar o e-mail de notificação/comunicação, ela será AUTOMATICAMENTE cientificada e, não respondendo a notificação, o MTE considerará como resistência ou embaraço à fiscalização, lavrando auto de infração contra a empresa, que poderá ser multada no valor de 1/2 salário mínimo até 5 vezes este salário, nos termos do art. 630, § 6º, da CLT:
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
[...]§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Em que pese tenha sido disponibilizada página com perguntas frequentes sobre o DET, não há nenhuma menção ao formato de e-mail de comunicação recebido pelas empresas.
Dessa forma, como o próprio CNJ já reconheceu falhas no Domicílio Judicial Eletrônico e, atendendo a OAB, criou um barramento de abertura de intimações quando já houver advogados cadastrados nos autos, é necessário que a OAB novamente faça interlocução, agora com o MTE, para que o formato dos e-mails e das notificações seja mais claro, evitando, assim, que as empresas deixem de atender as notificações recebidas.
Assim, resta o incentivo para que todas as empresas realizarem o cadastro no DET, de preferência, com o e-mail de mais de uma pessoa responsável, para garantir que todas as notificações e comunicações da Inspeção do Trabalho sejam recebidas de maneira eficiente e segura, evitando possíveis autuações e multas decorrentes da falta de resposta às notificações.
Por fim, é importante que além de manter o e-mail atualizado e mais de um endereço para recebimento de notificações, as empresas regularmente acessem o portal do DET para verificar o recebimento de novas solicitações.
Isso é necessário para evitar penalidades, pois em alguns casos, o prazo concedido para apresentação dos documentos pelo órgão fiscalizador, pode ser menor ou igual ao período de 15 dias da ciência automática prevista no inciso II, do art. 142 da Portaria MTP nº 671/2021 alterada pela Portaria 3.869/2023 do MTE.
*Advogado inscrito na OAB/SC 41.315, atuante nas áreas do Direito do Trabalho e do Direito Empresarial.