*Por Ariel Francisco da Silva e
Tauan Pedro Júnior Pimentel
O novo programa para manutenção de emprego do governo federal, nos moldes da antiga Medida Provisória 936 (2020), deverá começar até o dia 30/04, os acordos poderão ser feitos a partir da publicação da MP no Diário Oficial. A proposta objetiva a permissão da redução de jornada e salário ou também a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias, podendo esse ser prorrogado.
Acordos entre empregados e empregadores não poderão retroagir, ou seja, só terá validade após a data de publicação da MP. Idêntico ao ano de 2020, a MP permite que os salários e as jornadas possam ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
O governo pagará o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (uma espécie de compensação) que será proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito caso se fosse demitido.
Quando houver a suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação pelo governo será de 100% do seguro-desemprego que o trabalhador em tese teria direito.
Para a empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
A MP garante estabilidade para os trabalhadores, havendo proteção corresponde ao dobro do tempo no qual o governo pagará parte dos salários.
No caso de demissão sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade, a empresa deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas em lei, uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Para os contratos de trabalho intermitente, o valor a ser pago corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo o acordo para a redução salarial e da jornada preservar o valor do salário-hora de trabalho.
Poderão ser renegociadas as convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP.
A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial que as instituições financeiras efetuem compensações, descontos, ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.
A Hanauer & Silva Advocacia Empresarial conta com uma equipe especializada, que estará à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.