* Por Tauan Pedro Júnior Pimentel e
Ariel Francisco da Silva
Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação (podendo se ser prorrogado, por igual período), para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Poderão ser adotadas pelos empregadores as medidas:
O teletrabalho: O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Devendo o empregador notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
A antecipação de férias individuais: O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Empregador, fique atento, pois as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
A concessão de férias coletivas: O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
O aproveitamento e a antecipação de feriados: Os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O banco de horas: Ficam autorizadas, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses.
Fique atento, pois a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Fica suspensa, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Fica suspensa também a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Os empregadores poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados e demais requisitos contidos na MP.
Essas são algumas alterações advindas da MP 1.046 de 27 de Abril de 2021.
A Hanauer & Silva Advocacia Empresarial conta com uma equipe especializada, que estará à sua disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.