Nessa última terça-feira, 04 de agosto de 2020, e por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza salarial, mas, sim, de benefício previdenciário, não sendo base de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Até então, a Receita Federal defendia o entendimento de que o salário-maternidade tinha natureza salarial, tributando os valores pagos a esse título, juntamente com a folha de salários, fazendo incidir o percentual de 20% a título de contribuição previdenciária.
Para Barroso, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade "importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário".
"Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição", observou Barroso.
Embora a decisão ainda não tenha sido publicada e ainda possa ser atacada pela Receita Federal, essa é uma importante vitória dos contribuintes, que amparados no entendimento do STF podem buscar na Justiça o direito de reaverem os valores pagos nos últimos 5 anos e a suspensão da exigibilidade de tal contribuição sobre o salário maternidade.