Motoristas são Excluídos da Base de Cálculo para Contratação de Aprendizes
Justiça do Trabalho acolheu o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística de Chapecó - SITRAN, autorizando a exclusão dos motoristas da base de cálculo para definição do número mínimo de aprendizes que as empresas do segmento devem contratar.
Na decisão, o juiz que julgou o caso, Dr. Osmar Theisen, da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, afirma: “tendo em vista que a função de motorista profissional exige habilitação especial, tal função não deve compor a base de cálculo da cota de aprendizes, pois se a empresa não pode contratar o aprendiz para determinada função, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal função não pode compor a base de cálculo para a contratação de aprendiz”.
A sentença também afirma que na hipótese de inclusão dos motoristas profissionais na base para apuração do número de aprendizes a serem contratados “corre-se o risco de chegarmos a uma situação em que todos os funcionários do setor administrativo serão aprendizes”, e conclui: “a função de motorista demanda habilitação especial, hipótese equiparável à habilitação profissional de nível técnico, nos termos do artigo 52, §1o, do Decreto no 9.579/2018, o que autoriza a sua exclusão da base de cálculo da cota de contratação obrigatória de aprendizes prevista no art. 469 da CLT”.
O advogado Ariel Silva, sócio da Hanauer & Silva Advocacia Empresarial, que atuou no caso, explica que as empresas do segmento de transporte de carga são fortemente atingidas pela exigência legal para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, uma vez que possuem estrutura física pequena e quadro de pessoal na área administrativa muito enxuto, já que a maior parte de seus empregados está nos caminhões espalhados pelo país. A contratação de aprendizes e PCDs nos percentuais legais implica dizer que o quadro administrativo das empresas será composto somente por cotas, o que é inconcebível.
Em suas palavras “a decisão faz justiça às empresas de transporte, equacionando o texto legal à realidade vivida pelo setor, uma vez que a função de motorista é incompatível com a aprendizagem, além de exigir habilitação específica”.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.