*Por Égon Luis Kachniacz
Com a ocorrência da pandemia da COVID-19 muitas empresas passaram a adotar o trabalho remoto como uma forma segura de continuar com suas atividades sem ter que expor seus colaboradores à eventuais riscos.
O que já era uma tendência antes da pandemia passou a ser algo comum, sendo corriqueiro ter pessoas trabalhando à distância, seja do conforto de suas casas ou de qualquer outro lugar.
Porém, você sabe as principais diferenças entre Home Office e Teletrabalho?
O teletrabalho é uma modalidade de trabalho realizada fora das dependências da empresa, em que o funcionário, através de recursos tecnológicos trabalha de qualquer localidade que não tenha vínculo com o empregador.
No caso de teletrabalho, o trabalhador pode trabalhar de um hotel, de seu escritório, de um coworking, de sua casa de praia, ou de qualquer outro lugar que preferir, inclusive de sua residência.
O teletrabalho passou a ser regulamentado com a lei 12.551/2011 que alterou a redação do artigo 6º da CLT, o qual passou a prever tal possibilidade, bem como com a lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
Na modalidade de teletrabalho, não há que se falar em controle de jornada, já que a CLT, em seu artigo 62, inciso III, leciona expressamente que a modalidade de teletrabalho é dispensada do controle de jornada.
Além de ser desobrigado de controle de jornada, o trabalhador em regime de teletrabalho não precisa necessariamente seguir horários pré-definidos pela empresa. Por exemplo, se em um dia o trabalhador em regime de teletrabalho quiser trabalhar pela manhã até metade da tarde e no outro dia quiser iniciar sua jornada somente a tarde e trabalhar até a noite, pela lei, este pode proceder desta maneira.
Os custos advindos sobre o teletrabalho, tais como energia elétrica por exemplo, devem ser suportados pela empresa, e não integram a remuneração do empregado, ou seja, são isentos de reflexos em décimo terceiro salário, férias, contribuições previdenciárias etc.
Registra-se que a necessidade eventual de comparecimento do trabalhador à sede da empresa por si só não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O teletrabalho pode ser alterado para trabalho presencial desde que as partes cheguem à um acordo, ou, ainda, por decisão da empresa desde que esta comunique formalmente o empregado com um prazo de 15 (quinze) dias acerca de tal alteração.
Na referida modalidade deve estar expressamente prevista nos documentos elaborados entre empresa e empregado, seja através do próprio contrato de trabalho ou de eventual aditivo que altere a modalidade e o regime de trabalho.
Partindo para o Home Office, destaca-se a falta de regulamentação jurídica de tal modalidade, eis que, não há nada específico para esta modalidade de trabalho na legislação trabalhista brasileira.
A principal semelhança entre o teletrabalho e o Home Office é que ambos são realizados fora das dependências da empresa, sendo que, o Home Office, preferencialmente, é realizado na própria casa do trabalhador.
Importante salientar que, na modalidade de Home Office, diferentemente do teletrabalho, a empresa deve dispor de um local apropriado para o empregado caso este precise trabalhar na sede da empresa por algum motivo, como por exemplo, falta de internet em sua casa.
Todavia, ao passo que o teletrabalho não possui obrigação de registro ou controle de jornada, o trabalhador em Home Office deve registrar normalmente sua jornada de trabalho, bem como, seus intervalos.
Neste mesmo sentido, o trabalhador em regime de Home Office deve cumprir os horários pré-determinados pela empresa, ou seja, caso a empresa defina que o trabalhador deve trabalhar das 08h as 18h com intervalo de 01h30min, o trabalhador deve seguir fielmente tal escala.
Consequentemente, havendo labor em período extraordinário ou noturno por exemplo, o empregado na modalidade de Home Office deve ser igualmente pago por tais situações.
Assim sendo, deve ser feito o controle de jornada do trabalhador. Atualmente, tal controle de jornada pode ser feito desde anotações manuais em ficha individual de controle de jornada, até em modernos aplicativos de registro de jornada.
Como vimos, embora parecidos, há diferenças significativas ente Teletrabalho e Home Office, sendo de suma importância levantar todas as variáveis para determinar o que se encaixa melhor para a realidade de sua empresa.
Salientamos que o presente artigo trata apenas dos principais pontos envolvendo os regimes de trabalho aqui apresentados, sendo que, em eventual implantação de qualquer dos regimes que seja, orientamos que tal procedimento seja acompanhado por um profissional da área do direito.
*Advogado inscrito na OAB/SC 54.722, atuante no Direito do Trabalho.