O Ministério da Segurança Pública recentemente editou a Nota Técnica nº 5/2018/DFT/CGO que visa orientar a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais autônomos ou contratados de transportes rodoviário de cargas e de passageiros.
A referida nota técnica estabelece que, para fiscalizar o cumprimento dos períodos de direção e dos intervalos de descanso, o Policial Rodoviário Federal deverá analisar os registros das 24 horas anteriores a abordagem.
Portanto, o motorista profissional que for abordado pela autoridade policial, deverá apresentar um documento idôneo que registre o tempo de direção, de acordo com o §2º do art. 67-E do CTB [1] e art. 2º da Resolução n° 525/2015 do CONTRAN [2].
Caso constatado o descumprimento da legislação no que se refere ao tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, ou em razão da ausência de registro do tempo de direção, poderá a autoridade policial, além de aplicar multa, realizar a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável, nos termos do inciso XXIII do art. 230 do CTB [3].
Confira na integra a Nota Técnica nº 5/2018/DFT/CGO.
- Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. 2oO tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
- Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
- Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração – média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.