Fiscalização do Tempo de Direção e Descanso dos Motoristas Profissionais

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O Ministério da Segurança Pública recentemente editou a Nota Técnica nº 5/2018/DFT/CGO que visa orientar a fiscalização do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais autônomos ou contratados de transportes rodoviário de cargas e de passageiros.

 

A referida nota técnica estabelece que, para fiscalizar o cumprimento dos períodos de direção e dos intervalos de descanso, o Policial Rodoviário Federal deverá analisar os registros das 24 horas anteriores a abordagem.

 

Portanto, o motorista profissional que for abordado pela autoridade policial, deverá apresentar um documento idôneo que registre o tempo de direção, de acordo com o §2º do art. 67-E do CTB [1] e art. 2º da Resolução n° 525/2015 do CONTRAN [2].

 

Caso constatado o descumprimento da legislação no que se refere ao tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, ou em razão da ausência de registro do tempo de direção, poderá a autoridade policial, além de aplicar multa, realizar a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável, nos termos do inciso XXIII do art. 230 do CTB [3].

 

Confira na integra a Nota Técnica nº 5/2018/DFT/CGO.

  1. Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. 2oO tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
  2. Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de: I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
  3. Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração – média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. 
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