FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF: COMO A DECISÃO DO STF BENEFICIA OS CONTRIBUINTES

Carf

*Por Vinícius Jarentchuck

O voto de qualidade historicamente é previsto na legislação tributária federal como aquele proferido pelo Presidente do órgão administrativo julgador com a finalidade de desempatar o julgamento. Conforme previsto em Lei, este cargo é ocupado por representante da Fazenda Pública, apesar de esfera administrativa federal o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ser composto por membros representantes dos contribuintes e do Fisco.

 

Este modelo de resolução dos julgamentos administrativos sofreu uma importante modificação com a edição da Medida Provisória n. 899/2019, responsável por evoluir e reduzir o contencioso administrativo fiscal a partir da regulamentação da transação tributária. Ao ser convertida na Lei Federal n. 13.988/2020, foi inserido o artigo 19-E na Lei Federal n. 10.522/2002, com a previsão de nos casos de empate, o julgamento se resolver em favor do contribuinte pela não aplicação do voto de minerva.

 

Esta modificação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI motivada por possíveis vícios formais e materiais. Destacam-se como principais argumentos assinalados nas ações: a ausência de previsão no momento da edição da Medida Provisória, mas tão somente com previsão no texto final convertido em Lei Federal, assim como a matéria tratada na Lei Federal não ter a finalidade de tratar do Processo Administrativo Fiscal.

 

Em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, seis Ministros já formam a maioria a favor da constitucionalidade da modificação incluída pela norma, adotando como causa de decidir o entendimento de que restou atendida a finalidade “evoluir” e “reduzir” o contencioso administrativo, de tal modo a considerar o enxerto somente no texto convertido em Lei como mera opção do legislador, sobre a qual o judiciário não deveria intervir.

 

Apesar de o julgamento não ter chegado ao fim e ainda ser possível a modulação dos efeitos da decisão quando isso vier a acontecer, com a formação da maioria pela constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no âmbito do processo administrativo fiscal federal, já se pode considerar positiva aos contribuintes, pois concede paridade e proteção nos julgamentos administrativos, principalmente nos casos de empate.

 

Isto porque, a decisão prestigia o princípio do “in dubio pro contribuinte” previsto expressamente pela legislação tributária federal, além de garantir maior eficiência na esfera administrativa, uma vez que coloca fim a demanda tributária quando o resultado for empate, diferente do que acontecia com o voto qualificado do presidente, que de um modo geral, fomentava o contencioso judicial a partir da propositura de ações anulatórias por parte do contribuinte no Poder Judiciário, onde a situação se postergava por vários anos.

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