Por Leonardo Cunha*
O caso em questão trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de uma empresa de Vigilância, na qual postula-se dano moral coletivo em razão do não cumprimento da cota legal de PCDs.
Os Magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a aplicação da cota prevista em lei poderá ser diferenciada por força de acordo coletivo e em razão da incompatibilidade da atividade exercida pela empresa com as limitações de um PCD.
A turma julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que, "não se trata de "reduzir" porcentual previsto em lei, mas apenas de se adequar à realidade das empresas de vigilância para o efetivo cumprimento da lei."
A relatora ainda ressaltou que considerados os requisitos especiíficos para o exercício da profissão de vigilante, não se mostra razoável exigir a inserção de portadores de deficiência nestas condições, sob pena, inclusive, de danos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho.
O principal argumento utilizado na defesa da empresa foi o termo de Compromisso firmado pelos Sindicatos da categoria econômica e profissional, com o aval e fisalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Confira na integra a decisão do TRT2.
* Advogado atuante na área do Direito Trabalhista.