* Por Maida Oliveira
Os ministros da 1º Seção do STJ decidiram nesta terça-feira, 10, pela exclusão do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – da base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (conhecida como desoneração da folha de pagamento).
A decisão é favorável ao contribuinte que recolhe a contribuição previdenciária sobre o montante da receita bruta auferida no mês. Isto porque, os valores relativos ao ICMS serão excluídos da base de cálculo sobre a qual a contribuição incide, ocasionando uma redução dos valores a serem repassados ao fisco.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seguiu o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Suprema Corte definiu o conceito de receita bruta e faturamento, concluindo na ocasião, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, em ambos os casos, o raciocínio consubstancia-se no fato de que o ICMS recolhido pelo contribuinte e repassado ao Estado, não gera nenhum acréscimo patrimonial às empresas e, portanto, não constitui valor de receita ou faturamento.
A CPRB é resultado da aplicação de um percentual sobre a receita bruta e a realização do seu cálculo levava em conta os valores de ICMS destacado nas notas fiscais. Agora, os Tribunais superiores do país, uniformizam a matéria, decidindo pela exclusão do ICMS das bases tributáveis da CPRB, do PIS e da COFINS.
O interessante da fixação destes entendimentos, é que outras matérias fundadas no mesmo raciocínio devem receber decisões semelhantes. O cenário é ainda mais positivo para o contribuinte, que além de excluir o ICMS destas bases tributáveis, poderá pedir a restituição do que pagou a este título, nos últimos 5 anos.
Para saber mais, consulte seu advogado.
* Analista jurídico.