CRAM DOWN: DA REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

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Por Aline Cristiane Giacomin*

Na recuperação judicial de empresas, pela Lei nº 11.101/2005, os credores da empresa em situação de crise são divididos em classes que possuem regras distintas em se tratando de voto para a aprovação do plano de recuperação. São elas: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Pela regra, para que o plano de recuperação judicial seja aprovado, é necessário que todas as classes de credores, dentro dos percentuais indicados pelo art. 45 da Lei nº 11.101/2005, votem de forma favorável.

 

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

 

Entretanto, a mesma Lei que indica os requisitos para aprovação do plano de recuperação judicial, prevê a possibilidade de que o Juiz conceda a recuperação judicial ainda que não tenha ocorrido a aprovação por todas as classes de credores.

 

Tal previsão está contida no 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e é conhecida por cram down, termo proveniente da doutrina Americana que é utilizado no Brasil, quando são exequíveis os requisitos do artigo antes citado - voto favorável de credores equivalente a mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia; aprovação de três das classes de credores quando forem quatro ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas ou no caso em que uma classe rejeitar o voto, possa ser revertido pelo voto favorável de mais de 1/3 dos credores na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005.

 

Não obstante a possibilidade de que o magistrado aprove o plano em tais condições, a jurisprudência do STJ entende que há possibilidade de que os requisitos elencados (art. 58, §1º) sejam mitigados, ou seja, em se evidenciando o abuso do direito de voto de um credor que possui a maior parte do crédito, por exemplo, o Magistrado pode, pautado, pelo princípio da preservação da empresa, conceder a recuperação judicial, considerando o interesse e comunhão dos outros credores.

 

Nesse viés, é possível indentificar que, ainda que a Lei que regula a Recuperação Judicial preveja os requisitos para que o plano seja aprovado, a doutrina e a jurisprudência se posicionam no sentido de que o Juiz deve analisar sempre o caso concreto e, com vistas ao princípio da preservação da empresa, da manutenção dos empregos e da renda e, sobretudo da função social que a empresa exerce, pode conceder a recuperação judicial, quando tenha ocorrido a rejeição do plano porque um credor, exemplificativamente, detém poder maior de voto e, por sua causa, ocorre a rejeição do plano ainda que as condições de pagamento sejam factíveis e não contenham cláusulas ilegais ou abusivas.

 

Fonte: (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018).

(AgInt no AREsp n. 1.551.410/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

*Advogada inscrita na OAB/SC 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.

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