Covid-19: Como Ficam as Relações de Trabalho

Como todos sabem estamos em um momento de indefinições, ante as medidas adotadas para contenção do coronavírus, sendo que o Decreto 515, de 17 de março de 2020 declarou situação de emergência e determinou a suspensão das atividades empresariais (regime de quarentena) pelo prazo de 7 dias, medida altamente restritiva e que afetará o contrato de trabalho.

Nesta nota, pretendemos orientar especificamente as empresas quanto ao período de suspensão de atividade (7 dias), sendo que divulgaremos outra nota com orientações gerais sobre outras condições que poderão ser enfrentadas (fora da quarentena).

 

Atividades essenciais

O primeiro ponto é esclarecer que não são afetadas pela ordem se suspensão as seguintes atividades consideradas essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

IX – segurança privada.

Entendemos que o transporte de cargas relacionado aos serviços essenciais (abastecimento, combustível, medicamentos, alimentos etc.) também deve ser mantido.

 

Pagamento de salário

A primeira observação a ser feita é que nesse período de quarentena o empregado não pode sofrer prejuízos em sua remuneração, já que as faltas são consideradas justificadas, por expressa determinação legal.

 

Home office

Todas as atividades que puderem ser executadas remotamente podem ter continuidade no regime de home office, pois a ordem é de paralisação do trabalho. Empregados em home office não recebem horas extras, salvo se tiverem controle de jornada.

 

Férias coletivas

As empresas podem conceder férias coletivas a seus empregados, a despeito do prazo de 15 dias (comunicação prévia ao sindicato e Ministério do Trabalho), do prazo de pagamento antecipado de 48h ou mesmo de não-concessão às vésperas de DSR ou feriado.

Noutras palavras, as férias podem ser comunicadas, pagas e gozadas de forma imediata, sem que isso infrinja a lei, pois estamos diante de uma ordem do poder público (factum principis), o que qualifica força maior.

Caso a empresa tenha empregados que não tenham período de férias proporcionais suficiente para gozo de coletivas nesse período, a melhor opção é concessão de férias individuais para os que tem período proporcional necessário ao afastamento (adianta as férias) e adoção do regime de compensação de horas para os empregados que não tem férias proporcionais correspondente ao período necessário de afastamento.

 

Compensação de horas

A compensação das horas de serviço paralisado poderá ser feita na forma do artigo 61, §3º da CLT:

  • 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Assim, superado o período de quarentena, a empresa poderá exigir horas extras compensatórias ao período de paralização, por até 45 dias em número de até 2h/dia.

 

Banco de horas

A compensação de horas também pode se dar em regime de banco de horas, sempre observadas as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Caso os instrumentos coletivos não tratem do assunto, a empresa podem celebrar acordo direto com funcionário para compensar essas horas, respeitado o prazo máximo de 6 meses para que ocorra a compensação.

 

Outras medidas negociadas coletivamente

As empresas ou entidades sindicais podem negociar diretamente com sindicato laboral medidas que atenuem os efeitos da paralização, por exemplo:

- convalidação das férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados;

- compensação de horas em regime especial;

- redução de salários;

- outras soluções específicas de cada segmento.

 

Por fim, ressaltamos que a situação e as medidas recomendadas são atípicas e podem ensejar discussões, portanto, recomendamos sempre que todas as medidas adotadas sejam convalidas, buscando o aceite do empregado e também da entidade sindical.

Os profissionais da Hanauer & Silva Advocacia Empresarial ficam à disposição para esclarecimentos e encaminhamentos, através dos e-mails: trabalhista@hsadvocacia.com e renata@hsadvocacia.com.

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