Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos – STJ

Logo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contagem dos prazos de 180 dias para a suspensão das execuções e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, porque, assim, a especialização dos procedimentos dispostos na Lei de Falência e Recuperação – Lei 11.101/2005 – será melhor atendida. Destaque-se que o Colegiado entendeu pela inaplicabilidade aos referidos atos processuais da contagem em dias úteis prevista no vigente Código de Processo Civil, pois, realizada desse modo, segundo o Ministro Relator, "poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento".

Fonte: TJDFT

Area atuacao