*Por Marcos Vinicius Robal dos Santos
Em 23 de setembro de 1996 foi instituída a Lei nº 9.307, conhecida como Lei da Arbitragem, se tratando de uma busca eficiente por mecanismos de pacificação social, de racionalidade para a jurisdição estatal – como forma de tentativa de desafogar o judiciário – e a morosidade do sistema judiciário brasileiro.
A partir disso, as partes contratuais podem livremente – quando interessadas – submeter seus litígios ao juízo arbitral, por meio de convenção, entendida por cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Ou seja, a cláusula compromissória é basicamente, o meio pelo qual as partes se comprometem a levar eventuais litígios contratuais que possam ocorrer ao juízo arbitral.
Nesse viés, surge a possibilidade da cláusula compromissória nos contratos de adesão – deve ser ressaltado que o Código de Defesa do Consumidor não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos consumeristas – desde que não ocorra de forma impositiva. Portanto, a cláusula compromissória terá eficácia apenas se o aderente tomar iniciativa ou concordar - de forma expressa - com tal previsão.
A 4ª Turma do STJ decidiu nesse sentido, considerando válida a cláusula arbitral nos contratos de adesão, no julgamento do REsp 1.189.050. No entanto, com ressalvas em relação a concordância do consumidor, devendo ficar demonstrada, isto é, a mera propositura da ação visando a nulidade da cláusula compromissória pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem.
Desse modo, a eficácia da previsão contratual da cláusula compromissória envolve questões de eficácia e operacionalidade, bem como a aplicação das normas consumeristas, ou seja, deve ficar esclarecido ao consumidor – aderente – acerca da previsão arbitral presente no contrato.
*Estagiário atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.