Leonardo Cunha*
Os atestados médicos constituem documentos legais para justificar a ausência de empregado ao trabalho, sendo que a sua validade está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos, dentre eles:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a remuneração do paciente, por extenso e numericamente determinado;
II – estabelecer o diagnóstico, indicando o Código Internacional de Doenças respectivo à causa da dispensa à atividade;
III – identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo, ou número de registro no Conselho Regional.
Da mesma forma, o atestado emitido por cirurgião dentista possui validade para tal fim. Todavia, além dos requisitos básicos, é necessário observar a seguinte disposição legal, prevista no Art. 6º, inciso III da Lei nº 5081/66 que regulamenta o exercício da Odontologia no território nacional e estabelece as hipóteses em que poderá ser concedido atestado:
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
[...]
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
Assim, é importante destacar que o atestado odontológico firmado sem a necessidade prática (quando não houve efetiva incursão cirúrgica e sem observância ao dispositivo legal que autoriza sua concessão) constitui crime previsto no artigo 299, do Código Penal Brasileiro:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Além disso, o Código de Ética Odontológica, em seu art. 18, inciso III, informa que é infração ética “expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade;”.
Portanto, o empregado que apresentar atestado de cirurgião-dentista, mas não se submeteu a efetivo procedimento cirúrgico que justifique a emissão do documento, poderá sofrer as sanções administrativas cabíveis à espécie. De igual forma, o profissional que emitir documento sem observância aos dispositivos de lei aqui mencionados, também sofrerá sanções administrativas, além de ser investigado criminalmente.
Ainda, importante observar a Súmula n.º 15 do TST, que assim dispõe: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”
Com relação a mencionada ordem preferencial dos atestados médicos, ressalta-se o § 2º do art. 6º da Lei 605/49, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56, que estabelece o seguinte:
“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Com isso, observa-se que a expressão "instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado" abrange o Sistema Único de Saúde (SUS)[1]. Desta forma, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS devem prevalecer sobre os demais.
*Advogado inscrito na OAB/SC sob n.º 50.683, atuante na área do Direito Trabalhista.