* Por Aline Giacomin
Considerando a previsão do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, tem-se que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Entretanto, o respectivo artigo traz, em seu parágrafo terceiro, exceções à regra, ao estabelecer que determinados créditos não serão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
As exceções previstas buscam, sobretudo, garantir que os direitos do credor sejam resguardados quando do processo de Recuperação Judicial, visto que prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa.
Dentre os créditos revestidos de garantia, encontram-se os chamados recebíveis; a antecipação dos referidos recebíveis tornaram-se meio de que a empresa consiga aumentar seu capital de giro. Isso porque o empresário ou a sociedade empresária recuperanda que prestar serviço ou vender produtos, por exemplo, tendo negociado valores a serem recebidos a prazo, podem ajustar com as instituições financeiras a antecipação ou o desconto por meio de recebíveis.
Certa controvérsia existe quanto ao crédito concedido pelo credor, por meio de empréstimo bancário, quando superior ao valor garantido por meio da alienação fiduciária de recebíveis, restando um “excedente” não revestido do véu protetivo da garantia fiduciária, passível de interpretação dúbia quanto à sujeição deste ao processo de recuperação judicial.
Neste viés, há posicionamentos no sentido de que o contrato, em sua totalidade, está garantido e, por conseguinte, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, considerando que mesmo que o empréstimo seja superior à garantia inicialmente prestada, tratar-se-ia de instrumento e, comumente, aditivos, todos vinculados à garantia indicada e, portanto, crédito garantido de forma integral e incluso nas hipóteses do §3º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, de maneira firme, os Tribunais Pátrios também posicionam-se no sentido de que, em casos em que a garantia prestada estiver limitada, logo em existindo saldo além da garantia, este se submeterá aos efeitos da Recuperação Judicial na qualidade de crédito quirografário – sem garantia – não podendo o credor pretender que o empresário ou a sociedade empresária recuperanda pague referidos valores de forma adversa a forma prevista em plano de recuperação, podendo pleitear exclusivamente pelos exatos valores dados em empréstimo e garantidos pelo devedor, na forma dos recebíveis então existentes na data da concessão do empréstimo.
Muito embora a matéria existente seja controversa, tem-se que a alienação fiduciária de recebíveis é tema constante no universo da recuperação judicial, considerando que as sociedades empresárias estão adeptas aos referidos empréstimos garantidos por meio dos recebíveis que, por vezes, são inferiores ao empréstimo concedido pelo credor, gerando, portanto, controvérsia quanto à submissão ou não da totalidade do valor à Recuperação Judicial.
*Advogada inscrita na OAB/SC nº 51.119, atuante nas áreas do Direito Civil e Empresarial.