*Por Euder Machado
A compra de um apartamento na planta pode ser um caminho atrativo para quem deseja realizar o sonho da casa própria ou investir e, sob o viés do consumidor, a fim de que haja segurança na operação, há determinação legal de que, antes de ser publicizada a oferta, seja realizado o registro de incorporação, norteado pela Lei nº 4.591/64.
A legislação, ainda que editada na década de 60, busca assegurar ao consumidor a idoneidade e a viabilidade econômica do empreendimento, evitando, assim, a aplicação de golpes.
Para que o registro da incorporação se perfectibilize é necessário que o incorporador apresente junto ao cartório diversos documentos, como o projeto arquitetônico já devidamente aprovado, escritura do terreno, informações técnicas sobre construção, áreas comuns e unidades autônomas, certidões negativas de tributos e a declaração de capacidade financeira da empresa.
A Lei nº 4.591/64 proíbe a venda de unidades de imóveis na planta sem o registro de incorporação e, em caso de transgressão à norma, o infrator incorrerá em contravenção penal contra a ordem econômica, podendo, ainda, ser processado na esfera cível.
O registro da incorporação junto ao registro de imóveis é imprescindível, em casos de venda de unidades na planta, para resguardar os direitos do consumidor, a fim de que haja segurança quanto ao cumprimento das obrigações do incorporador - que a unidade adquirida será efetivamente entregue.
Portanto, é importante que, antes de adquirir imóveis, sobretudo, na condição de imóvel ainda não edificado, sejam analisados os documentos da operação para que sejam minimizados os riscos de um negócio inexistoso.