Por Aline Giacomin*
Com o fim de dar celeridade e eficiência ao processo de Recuperação de Empresas, considerando as transformações econômico-sociais ocorridas no País, a Lei nº 11.101/2005 veio substituir o Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 que regulava os processos de Falência e da então chamada Concordata.
Com o advento da Lei nº 11.101/2005, houve a adequação ao novo paradigma estabelecido em nossa sociedade contemporânea, principalmente no que concerne o artigo 47 da respectiva Lei,[1] que prevê que, com a Recuperação Judicial seja viabilizada a superação de crise econômico-financeira do devedor, com intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo que se promova a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diante disso, tem-se que o legislador buscou que, por meio da Recuperação Judicial da empresa, o devedor – empresário – possa superar a crise econômico-financeira, resguardando, assim, que se mantenha a fonte produtora, ou seja, que sejam garantidos meios para que a empresa não venha a encerrar suas atividades, de modo que se permita que com a preservação da empresa, os trabalhadores mantenham seus empregos.
Muito embora haja acaloradas discussões sobre a forma de utilização da respectiva Lei, muitas vezes referendada negativamente como “forma autorizada” de calote ou de procrastinação de débitos, de maneira geral, pode-se afirmar que a base da norma é positiva e necessária, firmando passo ao desenvolvimento econômico e ao cumprimento dos princípios que a norteiam.
A atual Lei de Recuperação Judicial veio, estreme de dúvidas, ao encontro da base sustentada pela ordem econômica e financeira abarcada em nossa Constituição Federal. A importância da Lei nº 11.101/2005 ao Ordenamento Jurídico
Pátrio é irrefutável. Tamanha importância traz, por conseguinte, repercussões significativas, mormente a influência econômica que o campo traz à sociedade de forma geral.
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[1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. In: BRASIL. Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 fev. 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 06 maio. 2017.
* Advogada atuante nas áreas do Direito Civil e do Direito Empresarial.